Relações jurídicas decorrentes do Covid-19 são sancionadas
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 12 de junho, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET, com o objetivo de regular as relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia da Covid-19.
Na prática, a nova legislação promove alterações em diferentes normas, incluindo os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei do Inquilinato. A ideia é atenuar as consequências socioeconômicas do novo coronavírus, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais.
Uma das principais novidades desta legislação é a regulação das relações em condomínios residenciais: agora, a assembleia condominial presencial e a respectiva votação dos itens de pauta poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro deste ano, por meio virtual, que também pode ser adotado para possibilitar reuniões e assembleias em sociedades comerciais.
Ademais, a norma também dispõe da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD para determinar que as sanções administrativas serão aplicáveis a partir do dia 1° de agosto de 2021.
No mais, a Lei regulou outros pontos importantes para esse período, tais como as relações de consumo, o usucapião, os condomínios edilícios, o regime concorrencial, além de questões sobre o Direito de Família e Sucessões, com destaque para os seguintes aspectos:
> Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Lembrando que o artigo 49 do CDC diz o seguinte: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
> Estão suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.
> Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
> O Código Civil determina, em seu artigo 611, que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes. Só que, agora, o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada até 30 de outubro de 2020.
Para saber mais, acesse a Lei nº 14.010.
Fonte: Portal Dedução. Acesso em: 23/06/2020.